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Comentário · há 8 anos
Prezada Cecilia, boa tarde.

Caso a dívida de IPTU seja do próprio bem de família, não existe a proteção legal.

Veja que esta hipótese é expressamente prevista pelo art.
da Lei 8.009/90:

"Art. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Strano & Messetti Advogados
(11) 3132-8600
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Comentário · há 8 anos
Prezado Carlos Alberto, não entendemos que esta decisão conflite com a jurisprudência (pacificada) que admite a penhora do bem de família do fiador. Trata-se de um caso específico, com uma permissão legal específica (artigo , VII, da Lei 8.009/1990).

Veja, também, que o fiador não dá imóvel em garantia. O fiador responde pessoalmente e a indicação do imóvel é apenas uma forma de provar a sua capacidade financeira. Assim, não se trata de "dar" o bem de família em garantia, mas de responder pela dívida com todo seu patrimônio.

Atenciosamente,

Strano & Messetti Advogados
(11) 3132-8600
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Comentário · há 8 anos
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